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Processo:
0135552-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0135552-08.2026.8.16.0000 TutAntAnt.
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente.
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso.
Requerente(s): Miguel Barros Moutinho.
Requerido(s): Security Barriers Ltda.
I –
Espólio de Miguel Barros Moutinho pretende a atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial nº 0136890-17.2026.8.16.0000, interposto em relação ao acórdão
proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de
instrumento, manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.876 do 2º
Registro de Imóveis de Curitiba, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família
em razão de o bem integrar o acervo hereditário e ainda não ter sido realizada a partilha.
Alegou, em síntese, que o recurso excepcional apresenta probabilidade de admissão, por
versar sobre questão eminentemente jurídica relacionada à incidência da Lei nº 8.009/1990
sobre imóvel integrante de acervo sucessório e utilizado como residência pelas herdeiras
Marta e Marisa, sendo que Marta nele reside com o marido e os filhos, bem como que não
demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Argumentou, ainda, a existência de risco de
dano grave, diante do prosseguimento da execução, já em estágio de homologação da
avaliação judicial do imóvel, circunstância que evidencia a proximidade dos atos
expropriatórios.
II –
Em regra, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo
(CPC, art. 995, caput). Excepcionalmente, contudo, admite-se a atribuição de efeito
suspensivo quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de admissibilidade do
recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo
único).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos
necessários à concessão da medida.
Quanto à probabilidade de admissão do recurso excepcional, a controvérsia
apresenta, em princípio, natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se a ausência
de partilha e a permanência do imóvel no acervo hereditário afastam a proteção conferida pela
Lei nº 8.009/1990 aos herdeiros que nele residem, bem como a possibilidade de o próprio
espólio suscitar sua impenhorabilidade.
No caso, a tese recursal encontra, em princípio, respaldo em precedente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que examinou a proteção do bem de família integrante de
acervo hereditário e utilizado como residência pelos herdeiros, confira-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO.
ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA
HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS.
PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. (...). II. Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual
residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para
garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido
pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A
impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a
proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo
exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de
bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial
próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao
espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de
partilha formal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do
arresto. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se
aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar.
2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil,
art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
03.09.2013. (REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Como se observa, o entendimento adotado pelo STJ em casos semelhantes é no
sentido de que a transmissão hereditária não desconfigura, por si só, a natureza de bem de
família, sendo a proteção extensível ao espólio e passível de invocação pelos herdeiros
mesmo na ausência de partilha formal. Desse modo, em cognição sumária, evidencia-se a
plausibilidade da tese recursal e, em consequência, a probabilidade de admissão do recurso
especial.
No tocante ao perigo de dano, conforme orientação do STJ, o periculum in mora
deve revelar “risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real”
(STJ, AgInt no TP 363/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2017, DJe 10/05
/2017).
Extrai-se dos autos de execução de título extrajudicial que os atos tendentes à
expropriação já estão sendo praticados, uma vez que o laudo de avaliação do imóvel objeto da
matrícula nº 17.876 foi homologado pelo Juízo de origem em 24/09/2026 (autos nº 0008374-
11.2005.8.16.0001; seq. 1695.1).
A circunstância evidencia risco concreto de prosseguimento dos atos
expropriatórios sobre o bem cuja impenhorabilidade constitui objeto direto da controvérsia
submetida à Corte Superior, de modo que a espera pelo julgamento do recurso excepcional
poderá comprometer seu resultado útil.
Assim, considerando a presença dos requisitos legais, justifica-se a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de sustar os atos expropriatórios incidentes sobre
o imóvel em questão até ulterior decisão da Corte Superior.
III –
Do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial interposto.
Junte-se cópia desta decisão ao respectivo recurso excepcional.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná
G1V49