Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0135552-08.2026.8.16.0000 TutAntAnt. Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente. Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso. Requerente(s): Miguel Barros Moutinho. Requerido(s): Security Barriers Ltda. I – Espólio de Miguel Barros Moutinho pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0136890-17.2026.8.16.0000, interposto em relação ao acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento, manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.876 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família em razão de o bem integrar o acervo hereditário e ainda não ter sido realizada a partilha. Alegou, em síntese, que o recurso excepcional apresenta probabilidade de admissão, por versar sobre questão eminentemente jurídica relacionada à incidência da Lei nº 8.009/1990 sobre imóvel integrante de acervo sucessório e utilizado como residência pelas herdeiras Marta e Marisa, sendo que Marta nele reside com o marido e os filhos, bem como que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Argumentou, ainda, a existência de risco de dano grave, diante do prosseguimento da execução, já em estágio de homologação da avaliação judicial do imóvel, circunstância que evidencia a proximidade dos atos expropriatórios. II – Em regra, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 995, caput). Excepcionalmente, contudo, admite-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de admissibilidade do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Quanto à probabilidade de admissão do recurso excepcional, a controvérsia apresenta, em princípio, natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se a ausência de partilha e a permanência do imóvel no acervo hereditário afastam a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 aos herdeiros que nele residem, bem como a possibilidade de o próprio espólio suscitar sua impenhorabilidade. No caso, a tese recursal encontra, em princípio, respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que examinou a proteção do bem de família integrante de acervo hereditário e utilizado como residência pelos herdeiros, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. (...). II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013. (REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). Como se observa, o entendimento adotado pelo STJ em casos semelhantes é no sentido de que a transmissão hereditária não desconfigura, por si só, a natureza de bem de família, sendo a proteção extensível ao espólio e passível de invocação pelos herdeiros mesmo na ausência de partilha formal. Desse modo, em cognição sumária, evidencia-se a plausibilidade da tese recursal e, em consequência, a probabilidade de admissão do recurso especial. No tocante ao perigo de dano, conforme orientação do STJ, o periculum in mora deve revelar “risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (STJ, AgInt no TP 363/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2017, DJe 10/05 /2017). Extrai-se dos autos de execução de título extrajudicial que os atos tendentes à expropriação já estão sendo praticados, uma vez que o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 17.876 foi homologado pelo Juízo de origem em 24/09/2026 (autos nº 0008374- 11.2005.8.16.0001; seq. 1695.1). A circunstância evidencia risco concreto de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem cuja impenhorabilidade constitui objeto direto da controvérsia submetida à Corte Superior, de modo que a espera pelo julgamento do recurso excepcional poderá comprometer seu resultado útil. Assim, considerando a presença dos requisitos legais, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de sustar os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel em questão até ulterior decisão da Corte Superior. III – Do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. Junte-se cópia desta decisão ao respectivo recurso excepcional. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná G1V49
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